Mudança histórica no Universo Previdenciário!
Sim! Após mais de 34 anos da promulgação da Lei nº 8.213/91, que instituiu a nova sistemática do Direito Previdenciário Brasileiro, uma novidade jurídica veio para balançar as estruturas do mundo previdenciário.
O mundo já não é mais o mesmo desde 1991.
Apesar de ainda vivermos em claras desigualdades sociais, laborais e financeiras entre homens e mulheres, o legislador entendeu que o peso excessivo nos ombros da mulher sobre os cuidados iniciais com o recém-nascido já não cabia mais na nossa realidade.
Assim, o Projeto de Lei PL 5.811, de 2025, após passar por todas as etapas legislativas exigidas, foi votado e aprovado, dando origem à LEI Nº 15.371, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
A proposta, agora transformada em Lei Ordinária Federal, traz as seguintes justificativas:
Maior participação dos pais nos cuidados com os filhos recém-nascidos ou adotados, promovendo a convivência familiar.
Proteção dos direitos dos trabalhadores, garantindo estabilidade no emprego durante e após a licença-paternidade.
Incentivo à igualdade de gênero no ambiente de trabalho, ao reconhecer a importância do papel paterno na criação dos filhos.
Melhoria no bem-estar das crianças e adolescentes, ao assegurar a presença dos pais em momentos importantes de suas vidas.
A legislação aprovada traz consigo duas figuras jurídicas distintas:
Auxílio-Paternidade;
Salário-Paternidade;
A primeira figura (Auxílio-Paternidade) é de natureza trabalhista e consiste no afastamento do pai (biológico ou adotivo) de suas atividades laborativas, sem prejuízo no recebimento do seu salário habitual. Funciona, na prática, como uma licença.
Referida novidade afeta diretamente a CLT, especificamente no art. 473, III, que previa afastamento de apenas 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada.
De acordo com o novo texto da Lei nº 15.371/2026, os novos prazos de concessão são os seguintes:
I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029;
Além do mais, a lei ainda impede a demissão arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença.
Já a segunda figura (Salário-Paternidade) é de natureza previdenciária e equivale ao já conhecido Salário-Maternidade, sendo reconhecido quando presentes as mesmas situações e condições previstas na legislação para este último.
Os prazos de concessão do benefício serão os mesmos aplicados ao Auxílio-Paternidade (10, 15, 20 dias), podendo ser ampliado para até 120 dias em caso de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai.
Um fato interessante da lei é que ela autoriza a concessão simultânea do salário-maternidade com o salário-paternidade, não deixando quaisquer dúvidas a respeito de eventual discussão nesse sentido.
Cabe destacar, também, que o legislador trouxe uma importante trava na concessão desse benefício. Se houver elementos concretos que evidenciem a ocorrência de violência doméstica ou familiar, ou de abandono material praticado pelo pai contra criança ou adolescente sob sua responsabilidade, o salário-paternidade será suspenso, cessado ou indeferido por ato administrativo ou judicial.
Por fim, é importante dizer que as regras aprovadas somente entrarão em vigor a partir de 01/01/2027!