Desde a Lei nº 6.136/1974 o salário-maternidade faz parte do rol de benefícios previdenciários e, desde a Lei Geral de Benefícios (Lei 8.213/91) houve a necessidade, para algumas seguradas da previdência social, de cumprir um período mínimo de carência.
Assim como funciona nos contratos de seguro privado, a “carência” tratada pela Previdência Social equivale a um período mínimo de contribuições válidas, para aquele (sim, em alguns casos, os homens também podem receber) ou aquela segurada alcançar o direito de gozar daquele benefício pretendido.
Para o caso do salário-maternidade, esse período de carência variava a depender da categoria em que a segurada estava filiada. Enquanto as seguradas empregadas eram “isentas” da carência, a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa eram obrigadas a comprovar dez (10) meses de carência antes do parto ou da data de adoção ou guarda judicial.
E, como base nas regras acima, o universo previdenciário transcorreu por décadas.
Contudo, um questionamento lógico chamou a atenção do judiciário: Como compreender o Princípio da Isonomia quando uma mãe possui direito e outra não, apenas em razão do seu tipo de filiação junto a Previdência Social?
Ora, fazia sentido uma segurada empregada com um mês de trabalho receber o salário-maternidade e uma trabalhadora rural com 9 meses de atividades comprovadas não recebê-lo?
Claro que não!
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre o tema, no bojo das ADI’s 2.110 e 2.111, decidindo que o tratamento diferenciado para as mães de categorias previdenciárias distintas feria o Princípio Constitucional da Isonomia.
A resposta do STF encerrou a discussão jurídica e reconheceu o direito de “isenção” de carência também às contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas.
Dessa forma, atualmente, o único requisito exigido para a caracterização do Direito é a comprovação da qualidade de segurada perante a Previdência Social, além de comprovação do nascimento/adoção/guarda.
E, assim, mesmo que uma gestante que nunca contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, esteja próxima a dar à luz, o entendimento apresentado pelo STF permite que uma única contribuição válida, feito por uma Contribuinte Individual que exerce atividade remunerada ou, um único mês de trabalho rural da segurada especial, ou um único recolhimento em dia da segurada facultativa, são suficientes para caracterizá-la como segurada da Previdência Social e, consequentemente, o benefício será reconhecido.
E mais!! Tendo em vista que a decisão do STF não fez qualquer tipo de modulação, todos os requerimentos indeferidos pelo INSS por falta de período de carência dos últimos cinco (05) anos (a contar do parto, adoção ou guarda judicial), poderão ser revistos com base nessa nova sistemática.
Destaca-se, ainda, que a já mencionada decisão judicial do STF transitou em julgado com relação a tal matéria e, assim, o próprio INSS criou norma infra legal (Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025), orientando seus servidores a reconhecerem o direito buscado pelas partes.
No mesmo sentido, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (órgão administrativo revisor das decisões proferidas pelo INSS), editou o Enunciado nº 19, vinculativo aos seus conselheiros, determinando o afastamento do critério de carência, mas exigindo a presença da qualidade de segurada.
Assim, na prática, uma gestante bem orientada poderá resguardar seu direito ao salário-maternidade, para aquele momento de maior realização de sua existência: o nascimento de uma vida!
Se você deseja saber mais sobre o assunto, regularizar sua situação ou revisar eventual pedido indeferido pelo INSS, faça contato!!
Será um grande prazer ajudar você!